Delisio Oliveira (Foto: )
Delísio volta a Prefeitura de Abaré-BA por decisão do TSE
Três vereadores já tinham passado pelo cargo com seu afastamento
O presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Ricardo Lewandowski, deferiu liminar nesta quarta-feira (04) em favor de Manoel Campos Fonseca, vice-prefeito eleito do município de Abaré, Bahia, para que ele seja reconduzido ao cargo juntamente com o prefeito eleito, Delísio de Oliveira da Silva. A decisão do ministro é válida até o julgamento da matéria pelo Plenário do TSE.
Para Lewandowski a concessão da liminar faz-se ainda necessária, tendo em vista que “desde o afastamento do prefeito eleito, três vereadores já assumiram a titularidade da prefeitura, com a possibilidade de assunção ao cargo pelo quarto vereador”. “Impressionam, portanto, na espécie, as múltiplas e indesejáveis alternâncias no comando do Executivo que lançam o Município de Abaré em um gravíssimo quadro de instabilidade político-administrativa provocado pelo deficit de legitimidade democrática daqueles que, embora eleitos para o Legislativo, alternam, sucessivamente, na chefia do Executivo local”, relata o presidente do TSE.
Ao analisar o caso, o ministro Lewandowski, destacou diversas decisões proferidas no processo, tanto no âmbito da Justiça Eleitoral baiana (apesar de ter sido cassado pelo TRE-BA, eles haviam sido absolvidos em primeira instância, pelo juiz eleitoral), quanto no próprio TSE (decisão da ministra Nancy Andrighi, posteriomente cassada, havia autorizado a permanência no cargo), de que “as ‘Olimpíadas Escolares’ acontecem desde o ano de 2006, sendo bastante provável, ainda, que as camisas, sem qualquer referência à candidatura do requerente, foram distribuídas de forma restrita aos estudantes e à comissão organizadora do evento”.
Delísio de Oliveira e Manoel Fonseca foram eleitos, respectivamente, prefeito e vice-prefeito do município de Abaré em 2008, mas tiveram o mandato cassado pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) acusados de suposto abuso de poder político e econômico na campanha eleitoral daquele mesmo ano.
A denúncia era de que ambos teriam violado o art.73, §10, da Lei das Eleições, quando realizaram a distribuição de camisas com a logomarca da prefeitura para estudantes participantes e para a comissão organizadora dos jogos estudantis, realizados durante o mês de julho do ano eleitoral. (Ascom/TSE)
Acompanhamento Processual e PUSH
PROCESSO:AC Nº188038-Ação CautelarUF:BA JUDICIÁRIA
NºÚNICO:188038.2011.600.0000
MUNICÍPIO:ABARÉ - BA N.° Origem:
PROTOCOLO:301162011 - 29/12/2011 14:44
AUTOR:MANOEL CAMPOS FONSECA
ADVOGADO:MANOEL GUIMARÃES NUNES
RÉ:EULINA PIRES TEIXEIRA
RELATOR(A):MINISTRO GILSON LAGARO DIPP
ASSUNTO:AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CORRUPÇÃO OU FRAUDE - PREFEITO - VICE-PREFEITO - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR
LOCALIZAÇÃO:CPRO-COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO
FASE ATUAL:04/01/2012 19:43-Encaminhada mensagem eletrônica
Despacho Decisão Monocrática em 04/01/2012 - AC Nº 188038 MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Trata-se de ação cautelar, com pedido de medida liminar, proposta por Manoel Campos Fonseca com o intuito de conferir efeito suspensivo ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida pelo Min. Gilson Dipp nos autos do AI 1609-29/BA.
Na origem, o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia reformou a sentença de 1º grau e divergiu de todas as manifestações do Ministério Público Eleitoral e concluiu, por apertada maioria de 3 (três) votos a 2 (dois), pela cassação do mandato do requerente, haja vista que a distribuição de camisas com a logomarca da prefeitura para os estudantes participantes e para a comissão organizadora, durante a realização dos jogos estudantis no mês de julho, teria violado o art. 73, § 10, da Lei das Eleições.
O autor afirma que foi eleito para o cargo de
vice-prefeito do Município de Abaré/BA, cujo mandato, juntamente com o do prefeito, foi impugnado por meio de AIME e cassado pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia com fundamento no art. 73, § 10, da Lei 9.504/1997 (fl. 4).
Alega, ademais, que o Prefeito Municipal interpôs recurso especial eleitoral contra o acórdão regional e, ao mesmo tempo, ajuizou ação cautelar no Tribunal Superior Eleitoral para atribuir efeito suspensivo ao citado recurso (fls. 4-5).
Aduz que a medida liminar foi deferida com a manutenção dos candidatos eleitos nos cargos de prefeito e vice-prefeito (fl. 8).
Assevera, contudo, que o recurso especial eleitoral foi inadmitido pela Corte Regional, bem como foi negado seguimento pelo Relator, Min. Gilson Dipp, ao agravo de instrumento interposto no TSE, o que ocasionou a cassação da liminar deferida (fl. 8).
Sustenta a viabilidade do agravo regimental e, do mesmo modo, do recurso especial eleitoral, pois se discute apenas o reenquadramento jurídico dos fatos constantes do acórdão regional, o que não encontra óbice nos enunciados sumulares 7/STJ e 279/STF (fls. 11-13).
Ressalta, ainda, que o perigo da demora consubstancia-se na alternância da chefia do Poder Executivo, uma vez que, desde a cassação do mandato do prefeito eleito, 3 (três) vereadores já assumiram a titularidade da chefia municipal, com a possibilidade de assunção ao cargo pelo 4º (quarto) vereador (fls. 25-26).
Requer, por fim, a concessão de medida liminar para atribuir efeito suspensivo ao agravo regimental, bem como para
¿suspender os efeitos da decisão prolatada pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, determinando, por conseguinte, o retorno, imediato, do autor vice-prefeito, Manoel Campos Fonseca, bem assim do titular do cargo de prefeito, Delisio Oliveira da Silva, aos cargos para que foram eleitos" (fl. 29).
Em 3/1/2011, determinei a intimação do requerente para que regularize a representação processual no prazo de 3 (três) dias, sob pena de extinção do feito. Após, a procuração foi regularmente juntada aos autos (fls. 390-392).
É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco o surgimento de fatos novos revelados pela documentação acostada aos autos, que comprovam a existência de um verdadeiro e indesejável rodízio na chefia do Poder Executivo, uma vez que, desde o afastamento do prefeito eleito, 3 (três) vereadores já assumiram a titularidade do Executivo local, com a possibilidade de assunção ao cargo pelo 4º (quarto) vereador, em brevíssimo lapso temporal.
Impressionam, portanto, na espécie, as múltiplas e indesejáveis alternâncias no comando do Executivo que lançam o Município de Abaré em um gravíssimo quadro de instabilidade político-administrativa provocado pelo deficit de legitimidade democrática daqueles que, embora eleitos para o Legislativo, alternam, sucessivamente, na chefia do Executivo local.
Esses fatos novos impõem o urgente deferimento da medida liminar para prestigiar a soberania popular, mantendo no cargo aquele que se sagrou vitorioso nas urnas.
Mas não é só.
Com efeito, da leitura do acórdão regional, destaco que: i) as "Olimpíadas Escolares" acontecem desde o ano 2006, no mês de julho; ii) as camisas, sem qualquer referência à candidatura do requerente, foram distribuídas aos estudantes e à comissão organizadora do evento (um único voto menciona indício de que as camisas teriam sido distribuídas para outras pessoas); iii) do depoimento de determinado Policial Militar, transcrito no acórdão regional, verifica-se que as "Olimpíadas Escolares" tiveram início na gestão da então Prefeita Eulina, autora da ação de impugnação de mandato eletivo ajuizada contra o ora requerente.
Some-se a isso, ainda, a circunstância de que a Procuradoria-Geral Eleitoral, ao opinar nos autos do AI 1609-29/BA, processo principal em relação à presente cautelar, seguiu as manifestações do Promotor Eleitoral local e da Procuradoria Regional Eleitoral para assentar que a conduta descrita no acórdão regional não ofende o art. 73, § 10, da Lei 9.504/97, tampouco poderia ser apurada em sede de ação de impugnação de mandato eletivo, vejamos:
"Nos termos do art. 73, § 10 da Lei n° 9.504/97, a Administração Pública só pode distribuir gratuitamente bens, valores ou benefícios, no ano da eleição, através de programas sociais, desde que estes estejam autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.
Todavia, a fundamentação do acórdão recorrido, acima transcrita, demonstra, com clareza, que a realização das Olimpíadas Escolares não é acontecimento inaugurado no ano de 2008, tendo ocorrido em mesmo período nos anos de 2006 a 2007. Ou seja, trata-se de continuação de programa social instituído e executado em anos anteriores ao eleitoral, de acordo com a ressalva prevista no art. 73, § 10, da Lei n° 9.504/97. A propósito, cito precedentes:
`A continuação de programa social instituído e executado no ano anterior ao eleitoral não constitui conduta vedada, de acordo com a ressalva prevista no art. 73, § 10 da Lei n° 9.504/97 (AgR-REspe n° 997906551, Rel. Min. Aldir Guimarães Passarinho Junior - grifei)¿.
Por fim, insta salientar, que `A AIME tem objeto restrito e destina-se à apuração do abuso do poder econômico, corrupção e fraude e não à apreciação de conduta vedada¿.
Diante do exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo provimento do agravo, para que seja conhecido e provido o recurso especial" (grifei).
No mesmo sentido, não foi outro o entendimento da Min. Nancy Andrighi ao apreciar pedido de medida liminar que versava exatamente sobre o caso dos autos:
"Ora, da moldura fática delineada no acórdão recorrido, inclusive nos votos que encabeçaram a corrente vencedora, verifico, pelo menos neste juízo provisório, que as `Olimpíadas Escolares¿ acontecem desde o ano 2006, sendo bastante provável, ainda, que as camisas, sem qualquer referência à candidatura do requerente, foram distribuídas de forma restrita aos estudantes e à comissão organizadora do evento.
Por outro lado, há convergência no acórdão recorrido no sentido de que as `Olimpíadas Escolares¿ acontecessem, pelo menos, desde o ano de 2006, o que, a princípio, poderia atrair a ressalva contida no art. 73, § 10, da Lei das Eleições, segundo o qual, `no ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa¿ (grifei).
A propósito, o Tribunal Superior Eleitoral tem afastado a incidência do art. 73, § 10, da Lei 9.504/97 quando a distribuição de cestas básicas, mesmo em ano eleitoral, está amparada por lei e em execução orçamentária no ano anterior
Ademais, em sede de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), não se apura conduta vedada prevista no art. 73 da Lei 9.504/97, mas corrupção, fraude e abuso de poder econômico, nos termos do art. 14, § 10, da Constituição. É que `a AIME tem objeto restrito e destina-se à apuração do abuso do poder econômico, corrupção e fraude e não a apreciação de conduta vedada¿ (REspe 28.007/BA, Rel. Min. Gerardo Grossi - grifei).
Por construção jurisprudencial, tem-se admitido o abuso do poder político como fundamento da ação de impugnação de mandato eletivo, desde que, contudo, possua uma evidente conotação econômica, hipótese que não parece se enquadrar ao caso dos autos (cf. AgR-AI 11708, Rel. Min. Felix Fischer).
Na espécie, ao menos neste juízo de delibação, entendo como bastante discutível o enquadramento da conduta - distribuição de camisas com a logomarca da prefeitura para os estudantes participantes e para a comissão organizadora dos jogos estudantis, sem nenhum aparente viés eleitoreiro - como abuso do poder político com evidente conotação econômica" (AC 1230-88/BA, ajuizada pelo Prefeito de Abaré/BA - grifei).
Ressalto, por fim, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 644-MC/AP, assentou que ¿a subtração do titular, ainda que parcial, do conteúdo do exercício de um mandato político é, por si mesma, um dano irreparável" .
Na ocasião, o Relator, Min. Sepúlveda Pertence, entendeu que ¿os mandatos republicanos são essencialmente limitados no tempo e improrrogáveis: por isso, a indevida privação, embora temporária, do seu exercício é irremediável, por definição" . Em caso semelhante, ao deferir a medida liminar requerida, consignei que não me impressiona a posse precipitada dos segundos colocados eventualmente alçados à titularidade do Executivo municipal nas últimas horas. É que essa medida liminar tem em mira resguardar a vontade popular sufragada nas urnas até o exame mais aprofundado da controvérsia pelo Tribunal Superior Eleitoral" (MS 1999-33/PA, de 30/7/2010).
Isso posto, tendo em conta a superveniência de fatos novos que revelam múltiplas alternâncias na chefia do Executivo local e para resguardar a soberania popular, defiro o pedido de medida liminar.
Considerando-se o princípio da indivisibilidade da chapa majoritária, determino, pois, o retorno do prefeito e do vice-prefeito eleitos no Município de Abaré/BA nas Eleições de 2008.
Cumpra-se, com urgência.
Publique-se.
Brasília, 4 de janeiro de 2012.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Presidente -
Despacho em 03/01/2012-AC Nº188038 MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI
Intime-se o requerente para que regularize a representação processual no prazo de 3 (três) dias, sob pena de extinção do feito.
Publique-se.
Brasília, 3 de janeiro de 2012.